Uso de produtos e subprodutos florestais
Pessoas físicas e jurídicas que utilizam, de alguma forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada em Minas Gerais, como madeira, lenha, eucalipto e carvão, devem ter cadastro e registro junto ao Instituto Estadual de Florestas (IEF). A exigência aplica-se àqueles que exploram, produzem, utilizam, consomem, transportam, transformam, industrializam, comercializam, beneficiam ou armazenam esses produtos e subprodutos.
Também estão obrigados ao registro e à renovação anual do cadastro o comércio varejista e as microempresas que utilizem produtos e subprodutos das floras já processadas, químicas ou mecanicamente, nos seguintes limites: 15metros cúbicos de madeira; 60 st de lenha; 100 dúzias de mourões; 20mdc de carvão; pessoas físicas com atividades artesanais em regime individual ou familiar; pessoas físicas que desenvolvam atividades de extração de lenha ou produção de carvão em suas propriedades, respeitadas as limitações de até 450 st/ano de lenha de essências nativas e de até 630 st/ano de essências exóticas.
Abaixo, a lista das autorizações e selos ambientais emitidos pelo IEF que variam de acordo com a atividade e o porte do empreendimento.
Registro Inicial, Renovações e Isenções
As pessoas físicas e jurídicas explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem beneficiem ou armazenem, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada, bem como os prestadores de serviço que envolvam o uso de tratores de esteira e similares, e os que utilizem, comercializem transportem motosserras, motopodas e similares devem se registrar ou promover a renovação anual de seus registros junto ao IEF até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao registro anterior.
Guia de Controle Ambiental – Grande Consumidor (GCA-GC)
É destinada ao acobertamento de transporte, movimentação e armazenamento de carvão vegetal para Grande Consumidores e distribuída em número suficiente para o transporte, obedecido ao volume cadastrado no IEF, sendo liberada, após comprovação de regularidade, prova de reposição florestal ou de sua isenção, quando for o caso.
Guia de Controle Ambiental (GCA)
É destinada ao acobertamento de transporte, movimentação e armazenamento de carvão, exceto os grandes consumidores, e distribuída ao consumidor em número suficiente para o transporte, obedecido ao volume cadastrado no IEF, sendo liberada, após comprovação de regularidade ou de sua isenção, quando for o caso.
Guia de Controle de Consumo (GCC)
Destina-se a regulamentar o transporte, movimentação, armazenamento e consumo para as pessoas jurídicas que utilizem somente formação de florestas plantadas próprias ou aquisição de imóvel com florestas, Programas de Fomento Florestal vinculados a empresa consumidora, em percentual maior ou igual a 70% (setenta por cento) do seu consumo anual
Selo Ambiental Autorizado (SAA)
Tem por finalidade regular o transporte, armazenamento, comercialização e a transferência dos produtos e subprodutos florestais. A distribuição é feita trimestralmente e gratuitamente ao titular da Autorização Para Exploração Florestal (APEF), ou Declaração de Colheita e Comercialização (DCC) e/ou documento correlato emitido pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama), desde que esteja devidamente registrado.
Selo de Origem Florestal – SOF/SOFEX
Selos utilizados para regularizar carvão de uso doméstico e para exportação. São fornecidos pela Associação Brasileira de Produtores de Eucalipto para uso Doméstico (ABEPD) aos empacotadores, com autorização do IEF, mediante prova de origem do carvão vegetal utilizado e o volume.
Reposição Florestal
A Reposição florestal é o conjunto de ações desenvolvidas para estabelecer a continuidade do abastecimento de matéria-prima florestal aos diversos segmentos consumidores, através da obrigatoriedade da recomposição do volume explorado, mediante o plantio de espécies florestais adequadas ao consumo.
Taxa Florestal
A taxa incide sobre todo produto e subproduto florestal a ser extraído, tendo por base de cálculo a quantidade liberada. O tributo tem como base de cálculo o custo estimado da atividade e o rendimento de produtos e subprodutos florestais.
Plano de Auto-Suprimento
A apresentação do Plano de Auto-Suprimento (PAS) é obrigatória para os grande consumidores de produtos e subprodutos florestais para comprovação mediante vistoria técnica dos volumes apresentados pelas empresas consumidoras.

